main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008993-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA ORIGEM – REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – QUANTUM DA PENA E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação. 2. O concurso de agentes restou evidenciado pelas declarações da vítima tanto na fase investigava quanto em Juízo. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a causa de aumento pelo concurso de pessoas deve incidir ainda que não haja identificação do terceiro envolvido na prática delitiva. Precedentes. 3. De igual modo, inexiste razão para o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, vez que é prescindível a apreensão e realização de perícia, desde que a sua utilização seja demonstrada por outros meios, como na hipótese. Precedentes. 4. Afastadas as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da multa. 5. A pena final imposta é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de crime cometido mediante grave ameaça, o que impossibilita a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008993-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 130 (centro de trinta) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão