TJPI 2015.0001.008996-8
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS – TESE AFASTADA – PROVA QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – ISENÇÃO DOS JURADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa argumenta que o julgamento é viciado, uma vez que negada a reprodução dos fatos. 2. Ocorre que o magistrado não é mero espectador da vontade das partes, devendo indeferir as provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, sem que tanto signifique ofensa à garantia da ampla defesa insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88. 3. Tendo em vista que houve intensa modificação do ambiente original em que ocorreu o crime, que transcorreu considerável interregno de tempo, que as câmeras de segurança foram trocadas de lugar e que as imagens originais encontravam-se hígidas e, inclusive, periciadas por agente da Polícia Federal, a diligência requisitada pela defesa teria um único efeito: atrasar injustificadamente o trâmite processual. 4. Quanto à arguição de que os jurados agiram baseados em preconcepções, tal alegativa é de tamanho grau especulativo que sequer demandaria maiores considerações desta Corte de Justiça. 5. Com efeito, não se pode aceitar a tese de que o juri decidiu com falta de isenção baseado unicamente na premissa de que o acusado era um “forasteiro”. 6. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado aos eventos delitivos. 7. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 8. Ultrapassado todos estes pontos, a análise do julgado demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que a sentença se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008996-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS – TESE AFASTADA – PROVA QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – ISENÇÃO DOS JURADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa argumenta que o julgamento é viciado, uma vez que negada a reprodução dos fatos. 2. Ocorre que o magistrado não é mero espectador da vontade das partes, devendo indeferir as provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, sem que tanto signifique ofensa à garantia da ampla defesa insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88. 3. Tendo em vista que houve intensa modificação do ambiente original em que ocorreu o crime, que transcorreu considerável interregno de tempo, que as câmeras de segurança foram trocadas de lugar e que as imagens originais encontravam-se hígidas e, inclusive, periciadas por agente da Polícia Federal, a diligência requisitada pela defesa teria um único efeito: atrasar injustificadamente o trâmite processual. 4. Quanto à arguição de que os jurados agiram baseados em preconcepções, tal alegativa é de tamanho grau especulativo que sequer demandaria maiores considerações desta Corte de Justiça. 5. Com efeito, não se pode aceitar a tese de que o juri decidiu com falta de isenção baseado unicamente na premissa de que o acusado era um “forasteiro”. 6. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado aos eventos delitivos. 7. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 8. Ultrapassado todos estes pontos, a análise do julgado demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que a sentença se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008996-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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