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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009003-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. PROFESSOR DE PORTUGUÊS. APROVADO FORA DAS VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TEMPORÁRIOS OCUPANDO O MESMO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DISPENSABILIDADE. PRETERIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o mesmo fora, de fato, aprovado no concurso público e que há outras pessoas desempenhando o mesmo cargo a título precário na região em que foi aprovado. Se houve ilegalidade do ente estatal nesta conduta, isso será assunto de outro tópico, no mérito. Nos termos dos artigos 114 e 116, do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre o candidato impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente. Se assim não fosse, a contratação não seria temporária e, sim, efetiva. Nem mesmo no que diz respeito aos demais aprovados no concurso, haveria necessidade de citação, porque a nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. A nomeação e posse dos mesmos pode ocorrer a qualquer momento se as vagas existentes forem suficientes para a nomeação de todos os candidatos mais bem classificados que o demandante. Para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração de sua situação excepcional., sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, §2o, da CF. E é entendimento consolidado por esta Corte de Justiça que, nos casos em que o impetrado alegar contratação temporária na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, as circunstâncias excepcionais de tais contratos devem ser demonstradas pelo Estado, o que não ocorreu in casu. Isso porque a regra não é a contratação sem concurso público e sim exceção. A questão de estar dentro do número das vagas tem pouca importância diante da existência de contratação precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. De certo que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009003-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam as teses arguidas pelo Estado do Piauí e votam pela concessão da segurança vindicada, para que o impetrante TIAGO SEBASTIÃO RODRIGUES seja, finalmente, nomeado e empossado no cargo público de Professor SL, Nível I, disciplina de Letras/Português, da 17ª Regência Regional de Educação do Piauí, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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