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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009006-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA POSSE. ATO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. 1. A impetrante logrou aprovação em 1º lugar no referido concurso, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, garantindo seu direito líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista que transcorreu o prazo de validade do referido certame sem que tenha havido a devida nomeação. 2. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 3 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. 4. Após a nomeação da impetrante a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, de acordo com o art. 15, §3 da LC 13/94. 5. Como se verifica dos autos há apenas um projeto de lei em que se pretende um cronograma de nomeações, o qual ainda não fora aprovado, estando presente o perigo da ineficácia do provimento, ante o decurso do prazo para a posse após a nomeação. 6. Desta forma, conforme parecer Ministerial, concedo em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando que seja dada a posse imediata à impetrante.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009006-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, CONCEDER em definitivo a segurança pleiteada, confirmando à liminar anteriormente deferida e determinando que seja dada a posse imediata à impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Julgado Prejudicado o agravo ante o julgamento do mérito do writ.

Data do Julgamento : 08/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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