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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009010-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. No presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 06, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16 e Auto de Restituição de fls. 17. A segunda, através das declarações da vítima Maria Irismar de Sousa e das testemunhas, que confirmam, de forma irrefutável, o Apelante como sendo o autor do crime de roubo. 2. Ademais, filio-me ao pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP e/ou mesmo a inexistência deste, não ensejam nulidade se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva aos acusados, exatamente o que ocorreu, in casu, já que as testemunhas de acusação reconheceram o apelante como o autor do crime ora discutido. 3. Ressalta-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 4. Quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não pode ser acatada, uma vez que é necessário o preenchimento de todos os requisitos presentes no art. 44, do Código Penal, e, no caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade foi superior a 4 anos, não atendendo aos requisitos do inc. I do art. 44, do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, também não pode ser acatado, tendo em vista que, a magistrada sentenciante, após a aplicação da detração penal ao caso, fixou a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, o que fez de forma correta, obedecendo ao que está estabelecido na legislação penal em seu art. 33, § 2º, alínea “c” do CP. 6. Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado e a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009010-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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