TJPI 2015.0001.009035-1
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que \"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado\".
2. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
3. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
4. Consideradas as exigências do art. 282, do CPC de 1973, combinado com o art. 927 do mesmo \"diploma legal, para o manejo da ação de reintegração de posse, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado.
5. Não comprovado o esbulho, bem como existente dúvida sobre a posse anterior, não há que se falar em reintegração de posse.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009035-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que \"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado\".
2. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
3. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
4. Consideradas as exigências do art. 282, do CPC de 1973, combinado com o art. 927 do mesmo \"diploma legal, para o manejo da ação de reintegração de posse, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado.
5. Não comprovado o esbulho, bem como existente dúvida sobre a posse anterior, não há que se falar em reintegração de posse.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009035-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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