TJPI 2015.0001.009087-9
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 50, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Conhecimento da Remessa Necessária, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular. 14 Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009087-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 50, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Conhecimento da Remessa Necessária, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular. 14 Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009087-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular, de acordo com o Parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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