TJPI 2015.0001.009094-6
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1o, II, a, da LC 51/85.
A constitucionalidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC n. 51/85 já foi assegurada pelo STF que, ao analisar o tema nos supracitados julgados, declarou “o art. 1o da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”.
Quanto à tese de que não há manifestação sobre os termos “proventos integrais”, entendo que é indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6o, estabelece que os mesmos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.
Também não há como se sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte, já exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O que se vislumbra é que, diante de condutas reiteradas de interposição de recursos meramente protelatórios, o Estado do Piauí faz com que a celeridade insculpida pela regra prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, seja transformada em aumento da demora na resolução da causa. Ainda que haja um grande número decisões sobre o assunto no Tribunal de Justiça, tem se preferido a submissão direta ao colegiado – e não à decisão monocrática nos termos do RITJPI – exatamente para dar celeridade ao feito. Isso porque da decisão monocrática, certamente haverá agravo interno, ainda que não tenha fundamento novo a ser questionado, ou ainda que se vislumbre um sem número de casos no mesmo sentido da decisão atacada, manifestado por diversos precedentes. Aplicação de multa contra o agravante, no montante de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009094-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1o, II, a, da LC 51/85.
A constitucionalidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC n. 51/85 já foi assegurada pelo STF que, ao analisar o tema nos supracitados julgados, declarou “o art. 1o da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”.
Quanto à tese de que não há manifestação sobre os termos “proventos integrais”, entendo que é indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6o, estabelece que os mesmos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.
Também não há como se sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte, já exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O que se vislumbra é que, diante de condutas reiteradas de interposição de recursos meramente protelatórios, o Estado do Piauí faz com que a celeridade insculpida pela regra prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, seja transformada em aumento da demora na resolução da causa. Ainda que haja um grande número decisões sobre o assunto no Tribunal de Justiça, tem se preferido a submissão direta ao colegiado – e não à decisão monocrática nos termos do RITJPI – exatamente para dar celeridade ao feito. Isso porque da decisão monocrática, certamente haverá agravo interno, ainda que não tenha fundamento novo a ser questionado, ou ainda que se vislumbre um sem número de casos no mesmo sentido da decisão atacada, manifestado por diversos precedentes. Aplicação de multa contra o agravante, no montante de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009094-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que, neste caso, o recurso de agravo interno mostrou-se meramente protelatório, com o antecedente improvimento do recurso, votam pela aplicação da multa contra o agravante, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, £ 4º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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