TJPI 2015.0001.009107-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente, mediante grave ameaça, subtraiu a motocicleta da vítima, quando esta estava se deslocando para o seu trabalho. Aliás, esta versão foi corroborrada pelos policias que participaram da prisão do acusado, no sentido de que foram a residência do réu e lá encontraram o veículo automotor da vítima, sendo que o acusado estava escondido no teto de sua residência por trás de uma caixa d’água.
2. Inexiste interesse recursal em afastar a majorante do uso de arma (art. 157, § 2º, I, do CP) quando a mesma sequer foi reconhecida na sentença condenatória, sendo que o magistrado sentenciante aduziu que “não ficou comprovado nos autos, o uso de arma pelo denunciado, vez que só foi apreendido com o réu, um simulacro de arma de fogo em forma de pistola”.
3. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual ja é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que parte dos bens não foram recuperados, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Ruan Pereira da Silva, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (60 dias-multa) foi fixada um pouco acima do mínimo legal guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu (05 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
5. Os condenados, ainda que beneficiários da assistência gratuita, ficam obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
6. Apelo conhecido parcialmente, dando-lhe também provimento, em parte, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009107-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente, mediante grave ameaça, subtraiu a motocicleta da vítima, quando esta estava se deslocando para o seu trabalho. Aliás, esta versão foi corroborrada pelos policias que participaram da prisão do acusado, no sentido de que foram a residência do réu e lá encontraram o veículo automotor da vítima, sendo que o acusado estava escondido no teto de sua residência por trás de uma caixa d’água.
2. Inexiste interesse recursal em afastar a majorante do uso de arma (art. 157, § 2º, I, do CP) quando a mesma sequer foi reconhecida na sentença condenatória, sendo que o magistrado sentenciante aduziu que “não ficou comprovado nos autos, o uso de arma pelo denunciado, vez que só foi apreendido com o réu, um simulacro de arma de fogo em forma de pistola”.
3. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual ja é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que parte dos bens não foram recuperados, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Ruan Pereira da Silva, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (60 dias-multa) foi fixada um pouco acima do mínimo legal guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu (05 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
5. Os condenados, ainda que beneficiários da assistência gratuita, ficam obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
6. Apelo conhecido parcialmente, dando-lhe também provimento, em parte, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009107-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER parcialmente do recurso, DANDO-LHE TAMBÉM PROVIMENTO, EM PARTE, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 05 (cinco) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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