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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009121-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – DUPLICATAS EMITIDAS POR EMPRESA - INSCRIÇÃO DO NOME DE SÓCIO RETIRANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO FIRMADO COM OS NOVOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO DÉBITO – DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional de dez anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil não se aplica quando se trata de relação contratual. 3. Comprovada a saída de sócio do quadro societário da empresa antes da realização de negócio jurídico, não possui ele responsabilidade pelo débito decorrente da avença, mormente quando o contrato é firmado pelos novos sócios da pessoa jurídica, sem qualquer participação do antigo sócio. 4. Ocorrendo a inscrição do nome de sócio retirante em cadastros de restrição ao crédito, surge o dever de indenizar os danos morais decorrentes da negativação indevida. 5. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 6. Se mostra exorbitante a condenação, a título de danos morais, de valor equivalente a cinco vezes o débito inscrito em cadastro de restrição ao crédito. 7. Em casos de negativação indevida, a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade, se mostra suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 8. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009121-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da condenação imposta na sentença a título de indenização por danos morais, fixando-a no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando mantidos, contudo os demais pontos da decisão de primeiro grau.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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