TJPI 2015.0001.009122-7
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART.28, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A pretensão dos Apelantes não merecem prosperar, por não possuírem respaldo fático-probatório, senão vejamos: A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 20) e do Auto de Exame Preliminar (fls. 107/109), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 17,5 g (dezessete gramas e cinco decigramas) gramas de maconha. Ademais, foram encontradas mensagens no aparelho celular do 1º Apelante, as quais evidenciavam que o mesmo comercializava drogas, conforme consta do exame pericial de fls. 24/25. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do 1º Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem os Apelantes ao comércio de narcóticos. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação do delito por cuja prática foram denunciados e condenados.
2 - Inviável a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais.
3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009122-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART.28, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A pretensão dos Apelantes não merecem prosperar, por não possuírem respaldo fático-probatório, senão vejamos: A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 20) e do Auto de Exame Preliminar (fls. 107/109), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 17,5 g (dezessete gramas e cinco decigramas) gramas de maconha. Ademais, foram encontradas mensagens no aparelho celular do 1º Apelante, as quais evidenciavam que o mesmo comercializava drogas, conforme consta do exame pericial de fls. 24/25. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do 1º Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem os Apelantes ao comércio de narcóticos. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação do delito por cuja prática foram denunciados e condenados.
2 - Inviável a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais.
3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009122-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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