TJPI 2015.0001.009146-0
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato coator aqui impugnado é a concessão liminar do medicamento vindicado.
2. Inexistiu declaração incidental de inconstitucionalidade de norma federal, uma vez que, em se tratando de medicamento, a responsabilidade pelo seu fornecimento é solidária, devendo ser provido por qualquer ente da federação, não havendo, pois, que afastar a incidência de qualquer norma federal para se efetivar o suprimento do fármaco.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde, independentemente de constar o material farmacêutico da lista de programas terapêuticos gerenciados pelo Estado.
4. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática ora atacada, eis que, repita-se, não restara demonstrado qualquer argumento capaz de alterar o posicionamento outrora firmado.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009146-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato coator aqui impugnado é a concessão liminar do medicamento vindicado.
2. Inexistiu declaração incidental de inconstitucionalidade de norma federal, uma vez que, em se tratando de medicamento, a responsabilidade pelo seu fornecimento é solidária, devendo ser provido por qualquer ente da federação, não havendo, pois, que afastar a incidência de qualquer norma federal para se efetivar o suprimento do fármaco.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde, independentemente de constar o material farmacêutico da lista de programas terapêuticos gerenciados pelo Estado.
4. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática ora atacada, eis que, repita-se, não restara demonstrado qualquer argumento capaz de alterar o posicionamento outrora firmado.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009146-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer deste Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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