TJPI 2015.0001.009159-8
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS –DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Ainda que a vítima tenha afirmado, em juízo, que o réu não seria o autor dos disparos, o certo é que tais declarações devem ser vistas em cotejo com os demais elementos processuais, especialmente o depoimento extrajudicial da parte, na qual reconheceu a autoria do delito e deixou assente o seu temor em ser alvo de retaliação. 4. Não bastasse isso, o acervo probatório demonstram um contexto fático que liga o acusado ao evento criminoso, donde não prospera a tese de que o Conselho de Sentença decidiu em desacordo com a prova produzida. 5. Ultrapassado este ponto, a análise do julgado demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que a sentença se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009159-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS –DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Ainda que a vítima tenha afirmado, em juízo, que o réu não seria o autor dos disparos, o certo é que tais declarações devem ser vistas em cotejo com os demais elementos processuais, especialmente o depoimento extrajudicial da parte, na qual reconheceu a autoria do delito e deixou assente o seu temor em ser alvo de retaliação. 4. Não bastasse isso, o acervo probatório demonstram um contexto fático que liga o acusado ao evento criminoso, donde não prospera a tese de que o Conselho de Sentença decidiu em desacordo com a prova produzida. 5. Ultrapassado este ponto, a análise do julgado demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que a sentença se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009159-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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