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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009163-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDENTE. 1. No que se refere a alegação de nulidade do contrato de trabalho, esta não deve prosperar, pois o cargo em que o apelado estava investido é de natureza ad nutum, não importando, em violação legal, vez que é dispensável a exigência de seleção conforme art. 37, II do CRFB. 2. No que diz respeito a violação do principio da Reserva do Possível, tenho que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao principio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador 3.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provara fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009163-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2\' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira — Relator Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de Fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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