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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009183-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE . CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no art. 273 , I e II , do Código de Processo Civil/1973 , e observadas as restrições do disposto na Lei n.º 9.494 /97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação. 3. Embora o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser realizada com temperamentos, mormente quando se está em jogo a preservação de direitos personalíssimos da autora/agravada, como, por exemplo, o direito à vida, visto que o pensionamento se faz necessário à sua própria subsistência, entendimento já sedimentado no Colendo STJ, 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009183-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão de fls.242/243. Sem sucumbência recursal (Enunciado 16-ENFAM). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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