TJPI 2015.0001.009240-2
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais da ré serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante em poder da acusada/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/6 (um sexto).
2. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44, inciso I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (4 anos e 02 meses) e por se tratar de ré primária, vez que inexistem nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente da apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009240-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais da ré serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante em poder da acusada/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/6 (um sexto).
2. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44, inciso I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (4 anos e 02 meses) e por se tratar de ré primária, vez que inexistem nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente da apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009240-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena da acusada do fechado para o semiaberto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus demais pontos.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão