TJPI 2015.0001.009266-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestatória de fls. 160/199, a qual foi declarada intempestiva, portanto não se conhece do pedido da denunciação nela requerido, deve a preliminar ser repelida, em razão da preclusão.3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser julgada é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato a prova dos autos é suficiente à solução da lide, inteligência do art. 330, I, do CPC/1973. 4. É patente que a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º. 5. Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 6. Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos. 7. Quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ.7. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença mantida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009266-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestatória de fls. 160/199, a qual foi declarada intempestiva, portanto não se conhece do pedido da denunciação nela requerido, deve a preliminar ser repelida, em razão da preclusão.3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser julgada é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato a prova dos autos é suficiente à solução da lide, inteligência do art. 330, I, do CPC/1973. 4. É patente que a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º. 5. Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 6. Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos. 7. Quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ.7. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença mantida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009266-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conheço e dar parcial provimento ao recurso apelatório, a fim de que o valor da indenização aos pais da vítima fatal, KELLY DA SILVA LEAL, seja fixado em de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), deduzido o valor recebido pelo Seguro Obrigatório DPVAT, excluindo-se a condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em favor de seus irmãos, bem como excluir o valor de R$ 20.000,00 arbitrado em favor da mãe do menor, e ainda, aumentar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a condenação em favor de ANDRÉ LUIS DA SILVA LEAL, a ser depositado em poupança de titularidade de sua mãe, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LEAL, que usará a quantia na educação de seu filho, ou em caso de necessidade grave, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José James Gomes Pereira.(Presidente), José Ribamar Oliveira – Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Asunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2016.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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