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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009291-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA DA VÍTIMA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA. LAUDOS PERICIAIS DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. LESÃO CORPORAL. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO E HETEROGÊNO. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria dos delitos se encontram devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, pelo auto de apresentação e apreensão da arma utilizada durante o crime, uma faca de mesa, pelos dois laudos periciais que apontam a lesão sofrida pela vítima e pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Enfim, a vítima reconheceu o apelante como a pessoa que lhe atacou. 2 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos. 3 – O crime de lesão corporal é um delito material, vez que trata-se de uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da pessoa. No caso dos autos, é incabível a absorção da lesão corporal pelo delito de roubo. De fato, não sendo a lesão corporal – o ferimento no pescoço – inerente à violência empregada para o roubo, consistente na luta corporal, não há como aquele resultado naturalístico ser absorvido por este delito patrimonial, salvo se se tratasse o caso de tentativa de latrocínio. Presente no mínimo, portanto, o dolo eventual e autônomo, caracterizado quando o agente se dirige a um resultado – roubar os bens da vítima – aceitando as consequências possíveis de sua conduta – lesão física durante a luta corporal, que restou comprovada pelo exame de corpo de delito. 4 - Considerando que os delitos imputados ao apelante foram praticados mediante uma só ação, é de se considerar presente o concurso formal imperfeito e heterogêneo, visto que praticados com desígnios autônomos e violados patrimônios distintos – o patrimônio e a integridade física - a permitir a aplicação da regra insculpida no art. 70 do CP, in fine. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau elevou a pena base ao considerar que o apelante responderia a outras ações penais perante a 3a e 8o Varas Criminais de Teresina. Entretanto, é sabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para avaliar desfavoravelmente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, conforme a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser decotado o aumento concernente aos maus antecedentes, para, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduzir a pena base ao mínimo legal previsto no preceito sancionador, com o consequente refazimento da dosimetria. 6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 7 – Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009291-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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