TJPI 2015.0001.009292-0
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel junto ao Sistema de Financeiro Habitação, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. É mister ressaltar que os autores pretendem receber indenização por danos ocorridos nos imóveis por eles adquiridos, não discutindo outras cláusulas do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcios facultativos em grupos e até 05 (cinco) demandantes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo que o grande número de litigantes no polo ativo seria prejudicial. para o correto estudo da demanda. Com efeito, é faculdade do juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, consoante a redação do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, vez que, no caso, por certo, a prova pericial será facilitada, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes, parágrafo único 46 Código de Processo Civil. 2. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 3. Conhecimento e provimento do apelo. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009292-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel junto ao Sistema de Financeiro Habitação, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. É mister ressaltar que os autores pretendem receber indenização por danos ocorridos nos imóveis por eles adquiridos, não discutindo outras cláusulas do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcios facultativos em grupos e até 05 (cinco) demandantes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo que o grande número de litigantes no polo ativo seria prejudicial. para o correto estudo da demanda. Com efeito, é faculdade do juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, consoante a redação do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, vez que, no caso, por certo, a prova pericial será facilitada, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes, parágrafo único 46 Código de Processo Civil. 2. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 3. Conhecimento e provimento do apelo. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009292-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes, bem como, sustar a limitação de 05 (cinco) litisconsortes ativos, determinando que passe a figurar no polo ativo da demanda todos os autores presentes na inicial. Contrariamente ao Parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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