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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009374-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, prevê o direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, segundo o quel, todos tem o direito de acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da apelada. 2 – O contrato de compra e venda de imóvel que a apelante pretende rescindir fora celebrado entre a apelada (promitente vendedora) e a recorrente (promissária compradora). Ademais, restou incontroverso nos autos que a transferência do imóvel questionado na demanda para o nome da apelante não fora efetivada em razão de pendências da apelada junto à Receita Federal, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ilegitimidade da recorrida na presente lide. 3 – No caso em espécie, restou claramente demonstrado nos autos (Cláusula Oitava do Contrato de Compra e Venda) que a apelante tinha ciência da existência de pendências da Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, ora 2ª apelada, junto à Receita Federal, inclusive, da demora que poderia haver para solucionar o problema, razão pela qual, não há como prosperar a alegação de desconhecimento ou de que fora induzida a erro pelo corretor de imóveis, ora 1º apelado. 4 – Ausente a comprovação de cometimento de ato ilícito ou inadimplemento contratual pelos apelados, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. 5 – A Cláusula Sexta, parágrafo primeiro, do instrumento contratual dispõe, expressamente, que, em caso de rescisão, quaisquer benfeitorias feitas no imóvel serão incorporadas ao bem, sem direito a qualquer indenização ou retenção. Ademais, todas as despesas aduzidas pela apelante foram realizadas por terceira pessoa, alheia ao processo, não podendo a recorrente pleitear, em seu nome, direito alheio, a teor do disposto no artigo 6º, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e aplicável à espécie, que se vê no mesmo diapasão do artigo 18, caput, do NCPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009374-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheceram do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade par REJEITAR as preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM suscitadas pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, ora 2ª apelada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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