TJPI 2015.0001.009417-4
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DA ARMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Tendo a parte autora narrado, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido, com clareza e objetividade, de modo a permitir que a parte adversa tenha plena compreensão dos fatos e do pedido, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC/1973, recepcionado pelo art. 319 do CPC .
2 – No caso em espécie, a autora/apelada imputa a autoria do disparo que lhe lesionou gravemente ao Cabo PM Costa, Policial Militar do Estado do Piauí, portanto, agente público estatal, aplicando-se, na hipótese, a regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
3 - Competia ao Estado do Piauí, ora apelante, eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que a arma utilizada na ocorrência não pertencia à Corporação Militar, o que não fez, não desincumbindo-se, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
4 - Restando comprovada a ofensa à integridade física, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência lesões de natureza grave sofridas pela apelada, provocadas por disparos de arma de fogo da Corporação, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
5 - Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando-se em consideração a gravidade do dano sofrido pela apelada, devendo, pois, ser mantido.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009417-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DA ARMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Tendo a parte autora narrado, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido, com clareza e objetividade, de modo a permitir que a parte adversa tenha plena compreensão dos fatos e do pedido, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC/1973, recepcionado pelo art. 319 do CPC .
2 – No caso em espécie, a autora/apelada imputa a autoria do disparo que lhe lesionou gravemente ao Cabo PM Costa, Policial Militar do Estado do Piauí, portanto, agente público estatal, aplicando-se, na hipótese, a regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
3 - Competia ao Estado do Piauí, ora apelante, eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que a arma utilizada na ocorrência não pertencia à Corporação Militar, o que não fez, não desincumbindo-se, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
4 - Restando comprovada a ofensa à integridade física, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência lesões de natureza grave sofridas pela apelada, provocadas por disparos de arma de fogo da Corporação, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
5 - Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando-se em consideração a gravidade do dano sofrido pela apelada, devendo, pois, ser mantido.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009417-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo -se a sentença em todos os seus termos em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, por imposição da Súmula 421 do STJ.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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