TJPI 2015.0001.009422-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados até a classificação de número 4. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.5 Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.6. Consta em fls.25/30 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que encontram-se em exercício da função de médico dermatologista nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a) 01 (um) médico contratado sob o vínculo de contrato por prazo determinado desde 2013 (fl. 26); b) 02 (dois) médicos contratados sob o vínculo autônomo, um desde 2012 e outro desde 2015 (fl. 28); e c) 03 (três) médicos contratados sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente (fl. 30), sendo que um deles consta nessa situação desde 2009. 7.Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC.8 Assim restou comprovado a contratação precária de 6(seis) médicos dermatologistas nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.9. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Assim o Judiciário, no limite de sua competência, realizando controle de legalidade dos atos administrativos, não viola o princípio da separação dos Poderes.10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009422-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados até a classificação de número 4. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.5 Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.6. Consta em fls.25/30 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que encontram-se em exercício da função de médico dermatologista nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a) 01 (um) médico contratado sob o vínculo de contrato por prazo determinado desde 2013 (fl. 26); b) 02 (dois) médicos contratados sob o vínculo autônomo, um desde 2012 e outro desde 2015 (fl. 28); e c) 03 (três) médicos contratados sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente (fl. 30), sendo que um deles consta nessa situação desde 2009. 7.Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC.8 Assim restou comprovado a contratação precária de 6(seis) médicos dermatologistas nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.9. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Assim o Judiciário, no limite de sua competência, realizando controle de legalidade dos atos administrativos, não viola o princípio da separação dos Poderes.10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009422-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança julgando procedente o pleito ante a comprovação da preterição do direito da impetrante ,nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira(viagem a trabalho), Erivan Lopes(assuntos institucionais), José Francisco do Nascimento(atestado médico), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor) e Fernando Lopes e Silva Neto(FONAJE).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Impedimento/suspeição:não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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