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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009433-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS da Recorrida. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009433-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, para manter in totum a r. sentença em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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