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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009472-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. C ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à o recorrente, idosa e analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009472-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para declarar nulo o contrato de nº 593547780, a fim de que o título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar que quanto aos Danos Morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Asunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2016.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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