TJPI 2015.0001.009475-7
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum impugnado, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi do paciente, bem como diante da provável reiteração delitiva, especialmente, porque com base em prova oral, mesmo após atentar contra a vida da vítima Dérika Aguiar, persistiu aliciando outros travestis com o fim de obter vantagem econômica, inclusive, por meio de novas ameaças, situação indicativa de sua periculosidade social, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. A gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado, justificam a segregação cautelar.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009475-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum impugnado, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi do paciente, bem como diante da provável reiteração delitiva, especialmente, porque com base em prova oral, mesmo após atentar contra a vida da vítima Dérika Aguiar, persistiu aliciando outros travestis com o fim de obter vantagem econômica, inclusive, por meio de novas ameaças, situação indicativa de sua periculosidade social, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. A gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado, justificam a segregação cautelar.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009475-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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