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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009476-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO DA QUOTA-PARTE À ESPOSA DO DE CUJUS. PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ÀS HERDEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE VENCEDORA. COMPATIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A solidariedade entre as empresas seguradoras integrantes do Convênio DPVAT permite que qualquer seguradora conveniada possa ser acionada para pagar o valor da indenização do seguro DPVAT. Não há que se falar em substituição no polo passivo. Inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974. Preliminar rejeitada. 2 – A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da gratuidade judiciária. Art. 99, §5º, CPC/2015. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3 – Prescrição. Não corre a prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes (arts. 3º e 198, II, do CC). Preliminar de mérito rejeitada. 4 - O pagamento da indenização securitária (DPVAT) será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Provado o nexo de causalidade entre a morte de determinada pessoa e o acidente veicular, considerando ocorrido o sinistro após a edição da Lei nº 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, nasce para o cônjuge (ou companheiro) o direito de receber o valor da indenização securitária (DPVAT) na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo o remanescente aos herdeiros do falecido. 5 - Paga a quota-parte indenizatória à esposa do falecido (50%), fato este afirmado pelas autoras (apeladas) e não infirmado pelos réus (apelantes), resta determinar o pagamento do valor remanescente, equivalente à R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (50%), às filhas do segurado falecido, acrescido de juros e correção monetária (arts. 3º, I, e 4º da Lei nº 6.194/1974 c/c art. 792 do CC/2002). 6 - Não há incompatibilidade entre a concessão da justiça gratuita a aquele assistido por advogado particular e a condenação do vencido no pagamento de honorários sucumbenciais. O d. juízo de 1º grau, ao estipular a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não infringiu os limites estipulados pela lei então vigente à época da sentença e respeitou as circunstâncias que envolvem o caso em apreço (art. 20, §3º, do CPC/1973). 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009476-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal, porque a sentença hostilizada fora publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015(Enunciado Administrativo nº 07). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2016.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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