TJPI 2015.0001.009491-5
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
3. O reconhecimento da prescrição, deste modo, indevidamente consignado em sentença extintiva, merece ser reformado, retornando os autos à origem para a devida instrução.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
3. O reconhecimento da prescrição, deste modo, indevidamente consignado em sentença extintiva, merece ser reformado, retornando os autos à origem para a devida instrução.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e anulando o decisum extintivo hostilizado, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para a regular tramitação do feito e sua instrução, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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