TJPI 2015.0001.009500-2
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO – TESES AFASTADAS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO ACOLHIMENTO – INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em análise do Recurso interposto pelo Réu, constatou-se que a decisão de pronúncia foi proferida nos limites ditados pelo art. 413, do Digesto Processual Penal, restando devidamente comprovada a materialidade do crime em tela através do Laudo Cadavérico (fls.49). Os indícios de autoria, por sua vez, também estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos testemunhais, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a decisão objurgada, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do 2º Recorrente/1ºRecorrido.
2 - Não consta dos autos prova suficiente e verossímil de que o pronunciado tenha agido em legítima defesa, mormente pelo fato de a vítima ter sido encontrada com múltiplos ferimentos provocados por arma branca (faca), totalizando 22 (vinte e duas) perfurações espalhadas pelo corpo. Logo, existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a configuração da legítima defesa, deve ser decidida pelo Tribunal do Júri a sua eventual incidência, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
3 - Com base no arcabouço probatório, inviável reconhecer a pleiteada desistência voluntária, com a consequente desclassificação do crime, pois há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
4 - Sobre o pedido de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do modo insidioso de agir do agente, entendo que a exclusão das mesmas só seria cabível se explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
5 – No que concerne ao Recurso Ministerial, verifico ser necessária a inclusão da qualificadora elencada no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, na decisão de pronúncia, em nome do princípio do "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem compete julgar a matéria de fundo, na sua integralidade.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009500-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO – TESES AFASTADAS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO ACOLHIMENTO – INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em análise do Recurso interposto pelo Réu, constatou-se que a decisão de pronúncia foi proferida nos limites ditados pelo art. 413, do Digesto Processual Penal, restando devidamente comprovada a materialidade do crime em tela através do Laudo Cadavérico (fls.49). Os indícios de autoria, por sua vez, também estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos testemunhais, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a decisão objurgada, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do 2º Recorrente/1ºRecorrido.
2 - Não consta dos autos prova suficiente e verossímil de que o pronunciado tenha agido em legítima defesa, mormente pelo fato de a vítima ter sido encontrada com múltiplos ferimentos provocados por arma branca (faca), totalizando 22 (vinte e duas) perfurações espalhadas pelo corpo. Logo, existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a configuração da legítima defesa, deve ser decidida pelo Tribunal do Júri a sua eventual incidência, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
3 - Com base no arcabouço probatório, inviável reconhecer a pleiteada desistência voluntária, com a consequente desclassificação do crime, pois há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
4 - Sobre o pedido de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do modo insidioso de agir do agente, entendo que a exclusão das mesmas só seria cabível se explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
5 – No que concerne ao Recurso Ministerial, verifico ser necessária a inclusão da qualificadora elencada no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, na decisão de pronúncia, em nome do princípio do "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem compete julgar a matéria de fundo, na sua integralidade.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009500-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo de JACKSON ROCHA DA SILVA, e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de Grau Superior, para que seja inclusa a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, mantendo-se nos demais termos a decisão de pronúncia, considerando-se o princípio in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão