TJPI 2015.0001.009510-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o exame da suscitada arguição pelo tribunal não configura supressão de instância, como entendeu o membro do Parquet. Tal alegação, por certo, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer impedimento para tanto. Noutro plano, verifica-se que o próprio edital do concurso público prevê a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí pela realização do certame. Assim, rejeita-se a preliminar.
2 - Igualmente à questão preliminar supradestacada, a inadequação da via eleita, como questão de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância, como assinalou o Ministério Público Superior em parecer. Quanto à análise da preliminar propriamente dita, não assiste razão ao agravado, haja vista a possibilidade de se utilizar respectivo procedimento cautelar como instrumento para a segurança do direito material a ser discutido em outra ação, dita principal. É possível, ainda, fazer pedido liminar a fim de evitar lesão grave ou de difícil reparação. Ocorre que, requerida medida liminar em ação cautelar inominada de cunho satisfativo, seu deferimento reclama o atendimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
3 - O fato de o concurso público ter encerrado não implica a perda do objeto da ação cautelar ou mesmo do recurso em apreço, vez que a discussão acerca de sua legalidade, como se verifica, implicaria, inclusive, no caso de procedência, na anulação do certame. Nesse caso, remanesceria o interesse jurídico, não havendo falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada.
4 - No tocante ao teste de aptidão física impugnado pelo autor/agravante, verifico que o respectivo exame tem amparo no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), assim como no edital regulador do concurso (Edital nº 01/2014). Esse ato tem, pois, presunção de legitimidade, que somente pode ser infirmado mediante controle de legalidade, pautado na apresentação de provas dos vícios porventura apontados.
5 - Como primeiro ponto, não há como saber se o documento de fls. 101, que traz a resposta da banca examinadora (NUCEPE) sobre recurso administrativo interposto contra resultado de inaptidão em teste físico, diz respeito ao caso do agravante, já que não há identificação do candidato proponente. Fica, assim, impossibilitada a verificação de plano de eventual ilegalidade do referido ato administrativo.
6 - No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, contrariamente ao disposto no item 5.5.1 do edital, constato que o autor/agravante não traz nenhuma prova capaz de subsidiar a mencionada arguição. Ademais, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora da 3ª etapa do concurso público (Teste de Aptidão Física) (doc. fls. 195/246), não havendo que se falar em desrespeito ao item 5.5.1 do edital.
7 – Inexiste, ainda, o mínimo indício de que a pista em que foi realizada a “prova de corrida” possui extensão superior a 400 (quatrocentos) metros, violando a regra constante do item 4.1 do Anexo IV do instrumento editalício.
8 – Além disso, as gravações acostadas às fls. 248 demonstraram inequívoca incapacidade física do candidato, tanto no tocante ao teste de flexão e extensão na barra fixa (item 1.6, anexo IV do edital – fls. 73), quanto no teste de corrida (item 4.1, anexo IV, do edital – fls. 73), o que denota a legitimidade e veracidade da inaptidão verificada pela banca examinadora do concurso público (fls. 217).
9 - Portanto, sem a demonstração ao menos superficial das alegações, sobretudo no que tange à ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física a que se sujeitou o candidato agravante, não há como conceder a medida de urgência requerida, consistente na participação do recorrente nas demais fases do concurso público.
10 – Contudo, não há na pretensão buscada pelo autor, ora agravante, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC a configurar litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se inviável aplicar a pena prevista no art. 18 do referido codex.
11 – Mantida a decisão atacada.
12 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009510-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o exame da suscitada arguição pelo tribunal não configura supressão de instância, como entendeu o membro do Parquet. Tal alegação, por certo, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer impedimento para tanto. Noutro plano, verifica-se que o próprio edital do concurso público prevê a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí pela realização do certame. Assim, rejeita-se a preliminar.
2 - Igualmente à questão preliminar supradestacada, a inadequação da via eleita, como questão de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância, como assinalou o Ministério Público Superior em parecer. Quanto à análise da preliminar propriamente dita, não assiste razão ao agravado, haja vista a possibilidade de se utilizar respectivo procedimento cautelar como instrumento para a segurança do direito material a ser discutido em outra ação, dita principal. É possível, ainda, fazer pedido liminar a fim de evitar lesão grave ou de difícil reparação. Ocorre que, requerida medida liminar em ação cautelar inominada de cunho satisfativo, seu deferimento reclama o atendimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
3 - O fato de o concurso público ter encerrado não implica a perda do objeto da ação cautelar ou mesmo do recurso em apreço, vez que a discussão acerca de sua legalidade, como se verifica, implicaria, inclusive, no caso de procedência, na anulação do certame. Nesse caso, remanesceria o interesse jurídico, não havendo falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada.
4 - No tocante ao teste de aptidão física impugnado pelo autor/agravante, verifico que o respectivo exame tem amparo no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), assim como no edital regulador do concurso (Edital nº 01/2014). Esse ato tem, pois, presunção de legitimidade, que somente pode ser infirmado mediante controle de legalidade, pautado na apresentação de provas dos vícios porventura apontados.
5 - Como primeiro ponto, não há como saber se o documento de fls. 101, que traz a resposta da banca examinadora (NUCEPE) sobre recurso administrativo interposto contra resultado de inaptidão em teste físico, diz respeito ao caso do agravante, já que não há identificação do candidato proponente. Fica, assim, impossibilitada a verificação de plano de eventual ilegalidade do referido ato administrativo.
6 - No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, contrariamente ao disposto no item 5.5.1 do edital, constato que o autor/agravante não traz nenhuma prova capaz de subsidiar a mencionada arguição. Ademais, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora da 3ª etapa do concurso público (Teste de Aptidão Física) (doc. fls. 195/246), não havendo que se falar em desrespeito ao item 5.5.1 do edital.
7 – Inexiste, ainda, o mínimo indício de que a pista em que foi realizada a “prova de corrida” possui extensão superior a 400 (quatrocentos) metros, violando a regra constante do item 4.1 do Anexo IV do instrumento editalício.
8 – Além disso, as gravações acostadas às fls. 248 demonstraram inequívoca incapacidade física do candidato, tanto no tocante ao teste de flexão e extensão na barra fixa (item 1.6, anexo IV do edital – fls. 73), quanto no teste de corrida (item 4.1, anexo IV, do edital – fls. 73), o que denota a legitimidade e veracidade da inaptidão verificada pela banca examinadora do concurso público (fls. 217).
9 - Portanto, sem a demonstração ao menos superficial das alegações, sobretudo no que tange à ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física a que se sujeitou o candidato agravante, não há como conceder a medida de urgência requerida, consistente na participação do recorrente nas demais fases do concurso público.
10 – Contudo, não há na pretensão buscada pelo autor, ora agravante, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC a configurar litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se inviável aplicar a pena prevista no art. 18 do referido codex.
11 – Mantida a decisão atacada.
12 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009510-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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