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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009530-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS da Apelante. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009530-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para reformar in totum a r. sentença, anulando o contrato ora vergastado, condenando o Apelado a pagar a títulos de Danos Morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Apelante; condenar, também, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ)ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condenar, pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC, O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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