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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009549-0

Ementa
Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS – PROPORCIONALIDADE. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma a apelante que foi arrolada no polo passivo da ação apenas por ser proprietária do veículo conduzido por funcionário da empresa SECOP, contudo resta provado sua ilegitimidade, posto que não se verifica qualquer situação que possa levar ao entendimento de que, ao locar o veículo para a empresa SECOP, contribuindo para ocorrência do acidente, razão pela qual requer sua exclusão da lide. Como locadora de veículos, responde civilmente e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, quando do uso do carro locado – assim dispõe a Sumula 492 do Supremo Tribunal Federal. Sumula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso só carro locado. Portanto, afasto a preliminar. tem-se que os apelantes também concorreram para o agravamento dos danos, devendo-se reconhecer, portanto, a existência de culpa concorrente, não no sentido de excluir a responsabilidade dos réus, mas sim no sentido de atenuá-la. Acerca da culpa concorrente, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: \"Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano.\" (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 53/54). Dos danos morais. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Fixo o valor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude da culpa concorrente reduzo para um quarto, isto é, em RS 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pelo prejuízo suportado, pela despesa que foi gerada e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente. Fixo os danos materiais em RS 1.027,44 (mil e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), seguindo a linha anteriormente adotada, tendo em vista a culpa concorrente, reduzo o montante para RS 256,86 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Conhecimento e improvimento dos recursos de apelação e mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso e não emite parecer de mérito, por não vislumbrar interesse. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009549-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação, para manter a sentença guerreada em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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