TJPI 2015.0001.009556-7
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO GARANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. APELO IMPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 17-07-2010, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. 2. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação em deslinde, como bem evidenciou o magistrado de piso, o autor, agora apelante, não discutiu ou questionou o percentual de invalidez aplicado administrativamente pela seguradora, ou sequer requereu a produção de prova para fundamentar sua pretensão, justamente por fundar seu direito na simplória conclusão de que tendo sido reconhecida a sua invalidez permanente, desconsiderando os níveisde invalidez previstos em lei, já lhe garantiria o direito à indenização integral de R$ 13.500,00. A indenização em grau máximo só é autorizado para a invalidez permanente completa e total, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Desta forma, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009556-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO GARANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. APELO IMPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 17-07-2010, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. 2. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação em deslinde, como bem evidenciou o magistrado de piso, o autor, agora apelante, não discutiu ou questionou o percentual de invalidez aplicado administrativamente pela seguradora, ou sequer requereu a produção de prova para fundamentar sua pretensão, justamente por fundar seu direito na simplória conclusão de que tendo sido reconhecida a sua invalidez permanente, desconsiderando os níveisde invalidez previstos em lei, já lhe garantiria o direito à indenização integral de R$ 13.500,00. A indenização em grau máximo só é autorizado para a invalidez permanente completa e total, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Desta forma, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009556-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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