TJPI 2015.0001.009566-0
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO CERTAME. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. 1. O Município impetrado recusou-se a ultimar sua nomeação sob o argumento de que a impetrante não teria apresentado o certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura em Pedagogia. 2. Consta dos autos e efetiva entrega da Certidão de Conclusão do Curso, não sendo razoável que a administração indefira a nomeação por ausência de Diploma de Graduação de Licenciatura em Pedagogia, haja vista que além da referida certidão, juntada pela postulante, cumprir fielmente com a comprovação da graduação, o Edital do Concurso no item 11.4 exigiu a apenas o \"comprovante da qualificação exigida\", não exigindo especificamente a apresentação do Diploma, mesmo porque não seria razoável. 3. Assim, por todo o exposto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, de modo a manter a concessão da segurança pretendida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO CERTAME. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. 1. O Município impetrado recusou-se a ultimar sua nomeação sob o argumento de que a impetrante não teria apresentado o certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura em Pedagogia. 2. Consta dos autos e efetiva entrega da Certidão de Conclusão do Curso, não sendo razoável que a administração indefira a nomeação por ausência de Diploma de Graduação de Licenciatura em Pedagogia, haja vista que além da referida certidão, juntada pela postulante, cumprir fielmente com a comprovação da graduação, o Edital do Concurso no item 11.4 exigiu a apenas o \"comprovante da qualificação exigida\", não exigindo especificamente a apresentação do Diploma, mesmo porque não seria razoável. 3. Assim, por todo o exposto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, de modo a manter a concessão da segurança pretendida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter a concessão da segurança pretendida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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