TJPI 2015.0001.009573-7
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA INICIAL. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o excesso de prazo na instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 05/03/15, e a instrução ainda não ocorreu. No entanto, o feito é complexo, com pluralidade de réus, necessidade expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação temporal para a instrução e afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ressalto que os pacientes foram citados e, mesmo tendo advogado constituído, este requereu a revogação da prisão preventiva, mas não apresentou defesa prévia, havendo os autos sido encaminhados à Defensoria em 15/09/15, encontrando-se lá desde então.
3. Contribuição da defesa justifica o atraso na realização da instrução e julgamento do processo. STJ Súmula 64: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
4.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009573-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA INICIAL. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o excesso de prazo na instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 05/03/15, e a instrução ainda não ocorreu. No entanto, o feito é complexo, com pluralidade de réus, necessidade expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação temporal para a instrução e afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ressalto que os pacientes foram citados e, mesmo tendo advogado constituído, este requereu a revogação da prisão preventiva, mas não apresentou defesa prévia, havendo os autos sido encaminhados à Defensoria em 15/09/15, encontrando-se lá desde então.
3. Contribuição da defesa justifica o atraso na realização da instrução e julgamento do processo. STJ Súmula 64: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
4.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009573-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal. Denegar a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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