TJPI 2015.0001.009578-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O COMPLEMENTO DA DECISÃO NESTA PARTE, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DE OUTRAS COMARCAS E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (art. 12 e 16 da Lei 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304 do CP), em regime inicialmente fechado. Após realizada a detração do tempo de prisão cautelar, restaram 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para cumprimento.
2. Na sentença, o magistrado de 1º grau foi omisso quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, não demonstrando as razões de sua necessidade.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “havendo a sentença se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado (…) a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
4. Na decisão liminar deste writ foi determinado ao Juiz, nos termos dos precedentes do STJ, que suprisse a omissão da sentença, o que foi feito, consoante informações de fls. 107/108, havendo sido apresentadas razões suficientes para manutenção da prisão.
5. O fato de o paciente ser foragido das Justiças de Goiânia/Goiás e do Distrito Federal justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, conforme noticiou a autoridade impetrada, o paciente possui uma extensa ficha criminal nessas localidades, sendo apontado como autor de vários homicídios, participação de grupo de extermínio, vindo de Goiás para Teresina usando documentos falsos, o que demonstra a sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, justificando também a constrição cautelar na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009578-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O COMPLEMENTO DA DECISÃO NESTA PARTE, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DE OUTRAS COMARCAS E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (art. 12 e 16 da Lei 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304 do CP), em regime inicialmente fechado. Após realizada a detração do tempo de prisão cautelar, restaram 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para cumprimento.
2. Na sentença, o magistrado de 1º grau foi omisso quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, não demonstrando as razões de sua necessidade.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “havendo a sentença se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado (…) a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
4. Na decisão liminar deste writ foi determinado ao Juiz, nos termos dos precedentes do STJ, que suprisse a omissão da sentença, o que foi feito, consoante informações de fls. 107/108, havendo sido apresentadas razões suficientes para manutenção da prisão.
5. O fato de o paciente ser foragido das Justiças de Goiânia/Goiás e do Distrito Federal justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, conforme noticiou a autoridade impetrada, o paciente possui uma extensa ficha criminal nessas localidades, sendo apontado como autor de vários homicídios, participação de grupo de extermínio, vindo de Goiás para Teresina usando documentos falsos, o que demonstra a sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, justificando também a constrição cautelar na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009578-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código Penal, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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