TJPI 2015.0001.009598-1
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Não há que se falar em absolvição, desclassificação para furto simples e decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através dos depoimentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5) Verificando-se que a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, dever ser refeita para se adequar à jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios, devendo, também ser reduzida a pena de multa para se adequar a pena privativa de liberdade, por ser parte integrante do tipo penal.
6. É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009598-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Não há que se falar em absolvição, desclassificação para furto simples e decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através dos depoimentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5) Verificando-se que a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, dever ser refeita para se adequar à jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios, devendo, também ser reduzida a pena de multa para se adequar a pena privativa de liberdade, por ser parte integrante do tipo penal.
6. É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009598-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrário, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso para dar-lhes parcial provimento, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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