TJPI 2015.0001.009605-5
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –ESTELIONATO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES – PRESCRIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em análise dos autos, verificou-se um lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre as datas de recebimento da denúncia, qual seja, 11.12.2007, e da publicação da sentença condenatória, 03.02.2014, o que me leva a concluir que está prescrita a pretensão punitiva estatal, estando, desta feita, extinta a punibilidade dos Apelantes no que concerne ao crime de estelionato tentado.
2 – No tocante à dosimetria da pena, vislumbro assistir parcial razão aos Apelantes quando apontam equívoco na dosimetria da pena-base, pois uma das circunstâncias valoradas negativamente, qual seja, motivos do crime, foi analisada de forma equivocada. Com efeito, a justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor dos motivos do crime, que foi o desejo de obter ganho fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. Destarte, com a exclusão da circunstância judicial negativa referente aos motivos do crime, redimensiono para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a pena, a ser cumprida em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
3 - Por preencher os requisitos legais elencados no art. 44, do Estatuto Repressor, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, pelo prazo da pena corporal, a ser indicada em sede de execução.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009605-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –ESTELIONATO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES – PRESCRIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em análise dos autos, verificou-se um lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre as datas de recebimento da denúncia, qual seja, 11.12.2007, e da publicação da sentença condenatória, 03.02.2014, o que me leva a concluir que está prescrita a pretensão punitiva estatal, estando, desta feita, extinta a punibilidade dos Apelantes no que concerne ao crime de estelionato tentado.
2 – No tocante à dosimetria da pena, vislumbro assistir parcial razão aos Apelantes quando apontam equívoco na dosimetria da pena-base, pois uma das circunstâncias valoradas negativamente, qual seja, motivos do crime, foi analisada de forma equivocada. Com efeito, a justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor dos motivos do crime, que foi o desejo de obter ganho fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. Destarte, com a exclusão da circunstância judicial negativa referente aos motivos do crime, redimensiono para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a pena, a ser cumprida em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
3 - Por preencher os requisitos legais elencados no art. 44, do Estatuto Repressor, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, pelo prazo da pena corporal, a ser indicada em sede de execução.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009605-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público Superior, pelo conhecimento do recurso interposto e declarar extinta a punibilidade dos Apelantes, pela prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, ambos do CP, apenas no tocante ao crime tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, do Estatuto Repressor. No mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para afastar a valoração negativa de um das circunstâncias judiciais – motivo do crime – e, por conseguinte, redimensionar a pena imposta, fixando esta definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo de Execução.
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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