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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009619-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 155, caput, do CPP veda decisão fundamentada apenas em elementos de informação do inquérito, porquanto produzidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso, contudo, não equivale a dizer que as “provas” coligidas durante a fase investigativas devem ser desprezadas, pois podem motivar a condenação quando ratificadas ou completadas em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o acusado oferecer qualquer vantagem indevida ao policial militar. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Afastada a condenação pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), remanesce, ainda, a condenação pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03 ), onde o acusado sofreu sanção definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. 3. Apelo conhecido e provido, para absolver o réu do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade imposta ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03) por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009619-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu Francisco José de Brito do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade imposta ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n° 10.826/03) por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais a sentença condenatória.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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