TJPI 2015.0001.009626-2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um coelho), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Consoante informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 28/11/14 e ainda não foi julgado. Acontece que, no caso, no final da audiência de instrução (em 09/06/15), tanto a acusação como a defesa requereram a realização de diligências. Além disso, segundo Sistema Themis, após a audiência, a vítima compareceu a 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e informou que os familiares e o advogado do acusado a ameaçaram antes da realização da audiência e que por isso mentiu em seu depoimento, após isso, o advogado do acusado renunciou ao mandato (em 11/09/15), a autoridade impetrada determinou a abertura do prazo para que as partes apresentassem alegações finais (em 30/11/15), ressaltando que o laudo pericial poderia ser juntado posteriormente, e o Ministério público, em razão da declaração da vítima, requereu que fosse realizada nova audiência para ouvi-la (em 07/12/15). Dessa forma, parte da demora deve ser atribuída à defesa que requereu diligência e ameaçou a vítima, o que levou Ministério Público a, em vez de apresentar as alegações finais, requerer nova oitiva da ofendida, sem falar na renúncia ao mandato pelo advogado do paciente, de forma que, nos termos da Súmula 64 do STJ: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009626-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um coelho), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Consoante informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 28/11/14 e ainda não foi julgado. Acontece que, no caso, no final da audiência de instrução (em 09/06/15), tanto a acusação como a defesa requereram a realização de diligências. Além disso, segundo Sistema Themis, após a audiência, a vítima compareceu a 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e informou que os familiares e o advogado do acusado a ameaçaram antes da realização da audiência e que por isso mentiu em seu depoimento, após isso, o advogado do acusado renunciou ao mandato (em 11/09/15), a autoridade impetrada determinou a abertura do prazo para que as partes apresentassem alegações finais (em 30/11/15), ressaltando que o laudo pericial poderia ser juntado posteriormente, e o Ministério público, em razão da declaração da vítima, requereu que fosse realizada nova audiência para ouvi-la (em 07/12/15). Dessa forma, parte da demora deve ser atribuída à defesa que requereu diligência e ameaçou a vítima, o que levou Ministério Público a, em vez de apresentar as alegações finais, requerer nova oitiva da ofendida, sem falar na renúncia ao mandato pelo advogado do paciente, de forma que, nos termos da Súmula 64 do STJ: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009626-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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