TJPI 2015.0001.009630-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR EVIDENCIADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No particular, restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a contratação precária de diversos profissionais enfermeiros, em prejuízo dos candidatos aprovados em concorrência pública.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo das agravadas à nomeação, não se justificando a contratação temporária de profissionais, notadamente, não havendo, nos autos, qualquer fundamento plausível.
4. Presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela liminar.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009630-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR EVIDENCIADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No particular, restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a contratação precária de diversos profissionais enfermeiros, em prejuízo dos candidatos aprovados em concorrência pública.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo das agravadas à nomeação, não se justificando a contratação temporária de profissionais, notadamente, não havendo, nos autos, qualquer fundamento plausível.
4. Presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela liminar.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009630-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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