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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009675-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata a lide em comento de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito interposto em face da Eletrobrás, diante cobranças decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2007, 2008 e 2009. Contudo, tal cobrança seria indevida posto que a Apelante fora condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2007, dezembro de 2008 e . 2. Alega a Autora/apelada que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Contudo, tal cobrança seria indevida posto que a Apelante fora condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de dezembro de 2008 e de janeiro a maio de 2009. 3. A Autora/apelada junta aos autos documentos comprobatórios de que efetuou o pagamento das faturas do período entre dezembro de 2007 e novembro de 2008 (fls. 11/13) na qual vigorou a aludida liminar e que por este motivo tal cobrança seria indevida, autorizando a concessão da repetição do indébito e danos morais. 4. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial, devida é a repetição do indébito. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009675-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos,na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. José Ribamar Oliveira(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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