TJPI 2015.0001.009685-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício à apelada, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009685-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício à apelada, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009685-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, do recurso entretanto, de ofício, com o parecer favorável do Ministério Público Superior, verificar que a petição inicial foi assinada por meio reprográfico – xerox e que tal situação se caracteriza como vício insanável, não recebendo a mesma, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV do CPC/73.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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