TJPI 2015.0001.009692-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DUAS ETAPAS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bem da vida buscado pelo Recorrente consiste no pagamento da indenização do seguro DPVAT, e o fato de ter quantificado esse valor em 40 (quarenta) salários mínimos não impede o julgador de deferir o pedido parcialmente em valor menor. Ausência de inovação recursal.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. Alegação de ausência de requerimento prévio administrativo da parte não restou comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir indeferida.
5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido.
7. Se a invalidez permanente for parcial e incompleta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, a fixação da indenização deverá se dar em duas etapas: primeiro, busca-se o percentual aplicável sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao segmento do corpo afetado, conforme a tabela anexa à lei; após, examina-se se o dano apresentado foi intenso, médio, leve ou de sequelas residuais, para, então, aplicar-se novo percentual sobre o resultado da primeira operação matemática, que variam entre 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).
8. Verificado que o juiz realizou apenas a primeira, mas não a segunda etapa, faz-se necessária a redução da indenização fixada.
9.São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
10. Havendo sucumbência recíproca, os honorários do causídico da autora devem ser reduzidos.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009692-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DUAS ETAPAS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bem da vida buscado pelo Recorrente consiste no pagamento da indenização do seguro DPVAT, e o fato de ter quantificado esse valor em 40 (quarenta) salários mínimos não impede o julgador de deferir o pedido parcialmente em valor menor. Ausência de inovação recursal.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. Alegação de ausência de requerimento prévio administrativo da parte não restou comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir indeferida.
5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido.
7. Se a invalidez permanente for parcial e incompleta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, a fixação da indenização deverá se dar em duas etapas: primeiro, busca-se o percentual aplicável sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao segmento do corpo afetado, conforme a tabela anexa à lei; após, examina-se se o dano apresentado foi intenso, médio, leve ou de sequelas residuais, para, então, aplicar-se novo percentual sobre o resultado da primeira operação matemática, que variam entre 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).
8. Verificado que o juiz realizou apenas a primeira, mas não a segunda etapa, faz-se necessária a redução da indenização fixada.
9.São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
10. Havendo sucumbência recíproca, os honorários do causídico da autora devem ser reduzidos.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009692-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente: i) afastar as alegações de inovação recursal, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; ii) aplicam, ao caso, as Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) fixar o quantum indenizatório devido ao Autor, ora Apelante, pela Ré, ora Apelada, em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos); ii) fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e a data do sinistro como termo inicial da correção monetária; iii) redistribuir os ônus da sucumbência, de forma que o Autor, ora Apelante, e a Ré, ora Apelada, arquem, cada qual, com 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e que a Apelada responda por 50% das custas processuais. Deixam de fixar honorários recursais, conforme Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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