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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009734-5

Ementa
PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVO E AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. A irresignação acerca do direito de recorrer em liberdade deve ser aviado na via estreita do habeas corpus. 2. Comprovada a materialidade e autoria delitiva através do acervo probatório não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Existindo a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas pelos indivíduos e o resultado, bem como o vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si, não há como reconhecer a participação de menor importância. 4. Os réus agiram com a vontade livre e consciente de subtraírem o patrimônio da vítima mediante emprego de violência, portanto inconcebível a desclassificação do delito de roubo para constrangimento ilegal. 5. Tratando-se de crime de roubo, na qual é praticado com grave violência a pessoa, entende a doutrina e a jurisprudência não ser possível a aplicação de tal princípio, pois, neste caso o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo, de modo que a violência ou grave ameça não podem ser consideradas de menor relevância. 6. O fato de terem os agentes praticado o crime para fazerem uso de bebida não tem o condão de justificar a valoração negativa, eis que, para todo crime de subtração do patrimônio alheio, há, o interesse de se usar o dinheiro ou o objeto subtraído para um fim, sendo que nenhum deles justificam a prática do crime, de maneira que, seja para comprar bebida ou outro fim, não há nobreza no ato, razão pela qual impertinente a valoração negativa da circunstância judicial do motivo. 7. Pelo que consta dos autos, os réus não se embriagaram de maneira preordenada para praticarem o crime, ao contrário, os mesmos estavam em um evento festivo, na qual a maioria fazia uso de bebidas alcoólicas, inclusive a vítima, quando após uma negativa desta em dar dinheiro para os mesmos resolveram lhe subtrair os bens, assim, deve ser afastada a agravante da embriaguez preordenada. 8. Não há como admitir a incidência da atenuante da confissão, pois, segundo o entendimento do STJ seu reconhecimento somente se mostra possível quando a confissão contribua para elucidação do fato, o que não se verifica no caso, sobretudo por que o réu nega ter praticado o crime de roubo. 9. O pedido de isenção das custas processuais cabe ao Juízo da execução que tem melhores condições para avaliar a miserabilidade do réu. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa acerca da circunstância judicial - motivo do crime – e, a agravante da embriaguez preordenada e, em consequência da redução da pena, fixar o regime semiaberto. 11. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009734-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo para reduzir a pena base aplicada aos réus Hélio Lopes da Costa e Valdemar Lopes da Silva para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, afastar a agravante prevista no art. 61, II, L, do CP (embriaguez preordenada), fixando a pena em definitivo em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista o acréscimo de 1/3 pela manutenção da majorante do concurso de agentes elencadas no art. 157, § 2°, II, do CP, e alterar o regime inicialmente fechado para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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