TJPI 2015.0001.009735-7
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05 E DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A aposentadoria por invalidez se deu com proventos integrais em 13/05/1998, portanto, anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, que teve sua vigência a partir de 15 de dezembro de 1998, tendo sido garantida a paridade de vencimentos e proventos dos segurados e dependentes que preenchiam os requisitos de concessão em momento anterior à sua edição.
2. Dessa forma, verifica-se, diante a integralidade da aposentadoria e da paridade entre ativos e inativos admitida ao tempo em que lhe foi conferida, o direito adquirido do ex-servidor fazendário a gratificação de transporte, que foi corretamente estendida aos seus proventos de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o servidor/segurado falecido em 24 de agosto de 2004, deve ser aplicada para a pensão por morte o regramento da Emenda Constitucional n. 47/05, que manteve intacto o artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/03.
4. A pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela, guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas.
5. A requerente/apelada faz jus à indenização de transporte nos moldes assinalados na sentença.
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009735-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05 E DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A aposentadoria por invalidez se deu com proventos integrais em 13/05/1998, portanto, anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, que teve sua vigência a partir de 15 de dezembro de 1998, tendo sido garantida a paridade de vencimentos e proventos dos segurados e dependentes que preenchiam os requisitos de concessão em momento anterior à sua edição.
2. Dessa forma, verifica-se, diante a integralidade da aposentadoria e da paridade entre ativos e inativos admitida ao tempo em que lhe foi conferida, o direito adquirido do ex-servidor fazendário a gratificação de transporte, que foi corretamente estendida aos seus proventos de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o servidor/segurado falecido em 24 de agosto de 2004, deve ser aplicada para a pensão por morte o regramento da Emenda Constitucional n. 47/05, que manteve intacto o artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/03.
4. A pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela, guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas.
5. A requerente/apelada faz jus à indenização de transporte nos moldes assinalados na sentença.
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009735-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial. Ratificado, in totum verbalmente pelo membro do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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