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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009756-4

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado. 3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo. 4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido. 5. Contudo, tendo em vista que a sentença recorrida não determinou que os autores/apelados realizassem um novo exame psicológico que atendesse aos requisitos legais de objetividade, para que, somente após a aprovação nesta fase, e nas subsequentes, os candidatos/apelados pudessem ser nomeados e empossados, entendo que a sentença deve ser reforma somente nesse ponto, observando, assim, o princípio da isonomia entre os demais candidatos. 6. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a anulação do exame psicotécnico, mas reformando a sentença hostilizada somente para determinar que os autores/apelados realizem um novo exame psicológico, que atenda aos critério legais objetivos, sendo-lhes assegurado a ampla possibilidade de revisão dos resultados, ficando suas nomeações e posses condicionadas a aprovação nessa e nas demais fases do certame. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009756-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a anulação do exame psicotécnico, mas reformando a sentença hostilizada somente para determinar que os autores/apelados realizem um novo exame psicológico, que atenda aos critérios legais objetivos, sendo-lhes assegurado a ampla possibilidade de revisão dos resultados, ficando suas nomeações e posses condicionadas a aprovação nessa e nas demais fases do certame,nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho,Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2018.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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