TJPI 2015.0001.009772-2
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Em suas razões recursais, o parquet sustenta que a decisão dos jurados é evidentemente contrária à prova dos autos, pois a instrução processual demonstrou, de forma clara e inequívoca, que o acusado ostentava a intenção de matar as vítimas (animus necandi) e não apenas o de ferir (animus laedendi). 4. No entanto, ainda que seja frágil a alegação de que o acusado não intentava matar as partes, mas tão somente causar-lhe danos físico-corporais, tal circunstância não permite afastar a decisão soberana dos jurados, porquanto trata-se de tese levantada pela defesa e acolhida pelos julgadores. 5. Como mencionado anteriormente, o “julgamento contrária à prova dos autos” somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento, eis que os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, pois julgam baseados em seu livre convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009772-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Em suas razões recursais, o parquet sustenta que a decisão dos jurados é evidentemente contrária à prova dos autos, pois a instrução processual demonstrou, de forma clara e inequívoca, que o acusado ostentava a intenção de matar as vítimas (animus necandi) e não apenas o de ferir (animus laedendi). 4. No entanto, ainda que seja frágil a alegação de que o acusado não intentava matar as partes, mas tão somente causar-lhe danos físico-corporais, tal circunstância não permite afastar a decisão soberana dos jurados, porquanto trata-se de tese levantada pela defesa e acolhida pelos julgadores. 5. Como mencionado anteriormente, o “julgamento contrária à prova dos autos” somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento, eis que os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, pois julgam baseados em seu livre convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009772-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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