TJPI 2015.0001.009788-6
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. VINCULAÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES À MEMBROS DE GANGUES. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
1. É verdade que o direito à informação é constitucionalmente assegurado aos cidadãos em geral (art. 5º, XIV CF/88). Ocorre que tal direito deve ser utilizado com cautela, de modo a não violar a intimidade, a honra e a imagem alheia.
2. Assim, por se tratar da colisão de dois direitos fundamentais expressamente previstos em nossa Carta Magna, deve-se fazer uma ponderação de interesses pois não há direitos fundamentais absolutos.
3. No caso em apreço, os autores não possuem vida pública ativa, nem há qualquer indício de que tenham cometido qualquer crime. A fotografia publicada sob o título “Briga de Gangues Resulta em 03 Mortes” faz alusão à imagem dos autores, ora primeiros apelados, como se fizessem parte da gangue supracitada, quando na verdade não o eram, haja vista não haver sequer notícia de ação penal em curso investigando os mesmos. Assim, entendo que há dever de indenizar, em razão da violação da imagem, intimidade e honra dos requerentes, conforme art. 927 do Código Civil.1
4. Não há, no caso em apreço, dever legal ou contratual que imponha à jornalista o dever de indenizar. Como demonstrado acima, o art. 932, III do CC, é claro ao dispor que o empregador responde por seus empregados.
5. Os danos morais restaram evidenciados, visto que as vítimas foram submetidas a situação vexatória, pois suas imagens foram utilizadas, sem sua permissão, em reportagem que levava os leitores a concluir que os autores integravam gangues no município de Picos-PI.
6. O montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores (Aerton Jales Carvalho Lopes, Francisco Feitosa Da Silva, Genebaldo Mota Barros Bezerra, Gernaides Bezerra Da Rocha e Kelson Karpegyany Dos Santos), totalizando 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009788-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. VINCULAÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES À MEMBROS DE GANGUES. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
1. É verdade que o direito à informação é constitucionalmente assegurado aos cidadãos em geral (art. 5º, XIV CF/88). Ocorre que tal direito deve ser utilizado com cautela, de modo a não violar a intimidade, a honra e a imagem alheia.
2. Assim, por se tratar da colisão de dois direitos fundamentais expressamente previstos em nossa Carta Magna, deve-se fazer uma ponderação de interesses pois não há direitos fundamentais absolutos.
3. No caso em apreço, os autores não possuem vida pública ativa, nem há qualquer indício de que tenham cometido qualquer crime. A fotografia publicada sob o título “Briga de Gangues Resulta em 03 Mortes” faz alusão à imagem dos autores, ora primeiros apelados, como se fizessem parte da gangue supracitada, quando na verdade não o eram, haja vista não haver sequer notícia de ação penal em curso investigando os mesmos. Assim, entendo que há dever de indenizar, em razão da violação da imagem, intimidade e honra dos requerentes, conforme art. 927 do Código Civil.1
4. Não há, no caso em apreço, dever legal ou contratual que imponha à jornalista o dever de indenizar. Como demonstrado acima, o art. 932, III do CC, é claro ao dispor que o empregador responde por seus empregados.
5. Os danos morais restaram evidenciados, visto que as vítimas foram submetidas a situação vexatória, pois suas imagens foram utilizadas, sem sua permissão, em reportagem que levava os leitores a concluir que os autores integravam gangues no município de Picos-PI.
6. O montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores (Aerton Jales Carvalho Lopes, Francisco Feitosa Da Silva, Genebaldo Mota Barros Bezerra, Gernaides Bezerra Da Rocha e Kelson Karpegyany Dos Santos), totalizando 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009788-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso do primeiro apelante SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA - JORNAL MEIO NORTE e do recurso dos segundos apelantes Aerton Jales Carvalho Lopes, Francisco Feitosa da Silva, Genebaldo Mota Barros Bezerra, Gernaides Bezerra da Rocha e Kelson Karpegyany dos Santos, mas em negar-lhes provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal art.85, 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas ass vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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