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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009815-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na exordial do feito, o impetrante, que possui 07 anos de idade, informa que é portador de paralisia cerebral (forma tetraplégica espática) – CID10:G80.9 e epilepsia – CID 10: G40, conforme atestado acostado às fls. 46 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso dos medicamentos “SONEBON 5mg (nitrazepam)” e DEPAKENE 50mg/ml (valproato de sódio). Ocorre que, os citados fármacos possuem preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a condição financeira do impetrante. 2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. 3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem. 5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009815-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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