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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.009864-7

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme se afere dos autos, o impetrante foi aprovado em 9° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico urologista 20h, Município sede – Teresina, conforme atesta o documento de fls. 22, sendo que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 11 (onze) vagas posteriores, totalizando 16 (dezesseis). A irresignação do impetrante surgiu do fato de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí -SESAPI, através do Governador do Estado, ora autoridade coatora, vem contratando inúmeros médicos urologistas, precariamente, por meio de contratos por prazo determinado, ocupando, indevidamente, o cargo para o qual o impetrante fora aprovado. 2. A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito (fls. 25/26) a lista de médicos urologistas, retirada do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, informando que, durante o prazo de validade do certame em deslinde, foram contratados 13 (treze) servidores para o referido cargo, sem vínculo empregatício, para exercerem suas atividades no Hospital da Polícia Militar em Teresina-PI. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata. 4. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme alega o Estado do Piauí, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 25/26, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI exercendo as funções inerentes ao cargo de médico urologista junto à rede hospitalar estadual nesta capital, Hospital da Polícia Militar, o que gera o direito líquido e certo do impetrante de ser imediatamente nomeado para o cargo o qual fora aprovado. 5. Cumpre mencionar que a separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009864-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitou a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes e, no mérito, também por votação unânime, e em conformidade com o parecer oral do representante do Ministério Público superior emitido em sessão, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de médico urologista 20h – Município sede Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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